Passar para o conteúdo principal

Liquidação Previdenciária - Aplicação da SELIC apenas após a data de citação

Entenda como a SELIC pode ser aplicada no cálculo de liquidação previdenciária.

Ronaldo avatar
Escrito por Ronaldo
Atualizado há mais de 10 meses

Desde que a EC 113 entrou em vigor, muito se discute sobre a aplicação da SELIC como taxa única para os períodos posteriores a 12/2021.

Por aqui já notamos diversas aplicações diferentes da SELIC pelas Contadorias e Procuradoria, o que pode gerar uma insegurança grande para os advogados e seus clientes.

Recentemente notamos que algumas Contadorias vem aplicando a SELIC apenas após a citação (quando posterior a 12/2021), e não após 12/2021 (quando iniciou a vigência da SELIC como taxa unificada).
​​


Como algumas Contadorias tem calculado nesses casos:

Como comentamos acima, algumas Contadorias têm aplicado a SELIC apenas após a citação quando essa citação é posterior a 12/2021. Nesse cenário, eles aplicam a SELIC de forma constante com a mesma taxa da citação para os períodos anteriores.

Como exemplo, aqui temos um cálculo do INSS com Citação em 06/2022:


Você pode verificar que, nesse caso, a SELIC foi aplicada de forma constante da citação até 27/09/2021 (primeira parcela do cálculo).

Abaixo vou te explicar como o cálculo é realizado aqui no CJ, para que você possa entender as diferenças.


Como o CJ faz:

Hoje no CJ é possível aplicar de duas formas. Vamos ver cada uma delas?

Usando a SELIC a partir de 12/2021:

Utilizando o mesmo caso acima como exemplo, ou seja, com data de citação em 06/2022 temos o seguinte cálculo:


Usando dessa forma, o CJ aplica a taxa constante da SELIC a partir de 12/2021, até a primeira parcela do cálculo (no exemplo acima, Set/2021), ao invés de começar na data de citação. 

Em outras palavras, a SELIC fica congelada da primeira parcela até a data de 12/2021. Após essa data, a SELIC é aplicada normalmente, sem estar congelada.

Pra esse caso nosso entendimento é que, devido às atribuições dadas pela EC 113/2021, a SELIC cumpre o papel de juros e correção monetária na liquidação.

Se aplicarmos a SELIC apenas após citação, como o INSS tem feito em alguns casos, esse período anterior à citação não terá correção monetária.

Confira só como foi determinada a aplicação da SELIC no Artigo 3º da EC 113:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De toda forma, esse é mesmo um ponto que pode gerar essa margem de discussão e, pra defender um cálculo mais benéfico para o seu cliente, você pode fundamentar que a aplicação da taxa SELIC, ao passar a ser critério unificado de juros e correção monetária com a EC 113/2021, se tornou exceção à Súmula 204 do STJ, de modo que a atualização monetária do débito (das parcelas de benefícios previdenciários) não pode ficar condicionada à citação, porque compõe também recomposição inflacionária.

Mas se você não concorda com esse posicionamento, o CJ trouxe outra opção de cálculo pra você 😉

Fixando a data de início da SELIC na data de início dos juros, se posterior a 11/2021

Essa segunda opção de cálculo faz da mesma forma que algumas contadorias têm feito, aplicando a SELIC apenas após a citação (quando posterior a 12/2021).

É possível calcular dessa forma indo em "Editar configurações iniciais" e clicando em "Opções Avançadas". Em seguida, é só selecionar o item "Fixar data de início da SELIC na data de início dos juros, se posterior a 11/2021".


Marcando essa opção, a SELIC ficará congelada até a “data de início dos juros”, ou seja, a SELIC fica congelada até a data da citação.

Essa opção não tem efeito se a data início dos juros for anterior a 11/2021.

Respondeu à sua pergunta?