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Como fazer Cálculos Previdenciários?
Liquidação Previdenciária
Liquidação Previdenciária - Aplicação da SELIC apenas após a data de citação
Liquidação Previdenciária - Aplicação da SELIC apenas após a data de citação

Entenda como a SELIC é aplicada apenas após a data de citação no cálculo de liquidação previdenciária.

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Escrito por Ronaldo
Atualizado há mais de uma semana

Desde que a EC 113 entrou em vigor, muito se discute sobre a aplicação da SELIC como taxa única para os períodos posteriores a 12/2021.

Por aqui já notamos diversas aplicações diferentes da SELIC pelas Contadorias e Procuradoria, o que pode gerar uma insegurança grande para os advogados e seus clientes.

Recentemente notamos que algumas Contadorias vem aplicando a SELIC apenas após a citação (quando posterior a 12/2021), e não após 12/2021 (quando iniciou a vigência da SELIC como taxa unificada).

Essa interpretação é, infelizmente, prejudicial ao segurado e diferencia do entendimento que adotamos no CJ.

Vou te explicar melhor sobre essas diferenças a seguir.



Como algumas Contadorias tem calculado nesses casos:

Como comentamos acima, algumas Contadorias têm aplicado a SELIC apenas após a citação quando essa citação é posterior a 12/2021. Nesse cenário, eles aplicam a SELIC de forma constante com a mesma taxa da citação para os períodos anteriores.

Como exemplo, aqui temos um cálculo do INSS com Citação em 06/2022:


Você pode verificar que, nesse caso, a SELIC foi aplicada de forma constante da citação até 27/09/2021 (primeira parcela do cálculo).

Esse entendimento aplicado por eles faz sentido se considerarem que a SELIC é apenas taxa de juros. Entretanto, a EC 113 trouxe uma nova roupagem para a SELIC, determinando que ela deve ser considerada como taxa única para juros e correção monetária.

Abaixo vou te explicar como o cálculo é realizado aqui no CJ, para que você possa entender as diferenças.


Como o CJ faz:

Utilizando o mesmo caso acima como exemplo, ou seja, com data de citação em 06/2022 temos o seguinte cálculo:


No cálculo do CJ, aplicamos a taxa constante da SELIC a partir de 12/2021, até a primeira parcela do cálculo (no exemplo acima, Set/2021), ao invés de a constância começar na data de citação.

A taxa constante leva em consideração a SELIC acumulada até 12/2021, e não a SELIC acumulada até a citação (no exemplo acima, Jun/2022).

O nosso entendimento é que, devido às atribuições dadas pela EC 113/2021, a SELIC cumpre o papel de juros e correção monetária na liquidação.

Se aplicarmos a SELIC apenas após citação, como o INSS tem feito em alguns casos, esse período anterior à citação não terá correção monetária.

Confira só como foi determinada a aplicação da SELIC no Artigo 3º da EC 113:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De toda forma, esse é mesmo um ponto que pode gerar essa margem de discussão e, pra defender um cálculo mais benéfico para o seu cliente, você pode fundamentar que a aplicação da taxa SELIC, ao passar a ser critério unificado de juros e correção monetária com a EC 113/2021, se tornou exceção à Súmula 204 do STJ, de modo que a atualização monetária do débito (das parcelas de benefícios previdenciários) não pode ficar condicionada à citação, porque compõe também recomposição inflacionária.

Por enquanto não temos a possibilidade de calcular como o INSS tem feito, mas estamos estudando a possibilidade de inserir uma opção avançada que permita calcular assim também, na medida em que as Contadorias judiciais forem estabelecendo um posicionamento padrão.

Caso você tenha um caso semelhante, onde a Contadoria aplicou a SELIC dessa forma, peço que entre em contato conosco pelo suporte, para que possamos verificar mais exemplos de como as Contadorias estão atuando nesse caso.

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