EC 113/2021 e a SELIC na liquidação previdenciária

Entenda mais sobre como escolher a nova opção de aplicação da SELIC no seu cálculo!

Pedro avatar
Escrito por Pedro
Atualizado há mais de uma semana

A Emenda dos Precatórios deu uma rasteira nos créditos dos seus clientes e nos seus honorários…

Agora, seus cálculos de condenações judiciais contra a Fazenda Pública (incluindo o INSS) e precatórios vão ser atualizados com um único fator: a SELIC Mensal.

Acredite. Segundo o art. 3º da EC 113/2021, a SELIC mensal vale como um fator único de atualização, englobando juros e correção monetária.

A mudança tem validade pra todos. O governo puxou o tapete do que os advogados conquistaram no famoso "Tema 810", entre outras discussões sobre índices de atualização dos cálculos.

Vários escritórios estão discutindo bastante os efeitos dessa medida.

Isso vai dividir seus casos em dois cenários:

  1. Correr para usar o método antigo em casos já transitados em julgado

  2. Aceitar o método novo (mais prejudicial)

No CJ, a nova atualização é o padrão para novos cálculos criados:

Mas você pode desativar essa configuração, e atualizar com o método anterior:

Calcular SELIC com capitalização composta

Você também pode escolher a opção de calcular o SELIC com a capitalização composta.

Ao escolher essa opção, a SELIC será calculada usando a multiplicação dos índices mensais (capitalização composta) ao invés de adição (capitalização simples).

Essa opção é mais vantajosa nos cálculos. O próprio INSS tem adotado esse método nos seus cálculos em algumas regiões. Ainda não é uma orientação unificada, então use com cuidado nos cálculos.

Para utilizar essa opção, basta selecionar no seu cálculo:

Usar o método antigo é mais benéfico, então, por que ele não é o padrão?

Algumas Contadorias, a pedido dos juízes, estão calculando com o método antigo em casos que já transitaram em julgado, sem considerar a alteração da Emenda.

Mas, tenha em mente, que em alguns casos o INSS pode escolher impugnar esses cálculos. Além disso, existe o risco de o processo levar uma suspensão com avanço das discussões sobre a constitucionalidade dessa medida.

Para alguns casos, aceitar o método novo pode ser benéfico, porque:

  • Possibilita uma inscrição mais ágil do requisitório (agiliza os cálculos, pois a partir da EC 113/2021 o prazo mudou para 1º de abril)

  • Permite fugir de eventual de suspensão de pagamentos no futuro (como aconteceu no Tema 810)

  • Pode implicar poucas diferenças de valores na prática, a analisar em cada caso concreto (especialmente se estiver próximo de receber)

Ficou claro, agora?

Se ainda ficou alguma dúvida, pode nos chamar no chat, e você também pode conferir esse artigo no blog do CJ: SELIC: novo índice de atualização

Você vai encontrar exemplos dos efeitos práticos dessa medida no longo prazo.

Abraços e ótimos cálculos!

Respondeu à sua pergunta?