A carência continua valendo nos benefícios após a Reforma! E tudo bem!
Vou te mostrar neste artigo os fundamentos, os casos em que de fato faz diferença se preocupar com este requisito, e deixar algumas pequenas reflexões de uma futura tese revisional.
No futuro vamos trabalhar melhor este tema no blog, tudo bem? Fique de olho!
Quais normas fundamentam a Carência depois da Reforma?
Na EC 103/2019, em todos os artigos em que foram definidas espécies de transição e as novas espécies de aposentadoria, apenas se exigiu o requisitos de anos de contribuição entre as regras de acesso ao benefício.
Em nenhum momento se falou em carência como requisito.
A Diretoria de Benefícios do INSS tomou a frente dessa discussão, e incluiu a carência entre os requisitos das regras da Reforma, desde a publicação do Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS de 30/12/2019.
Agora houve mais uma confirmação desta interpretação com a manifestação da Presidência do INSS na Portaria 450 de 06/04/2020.
No artigo 5º deste ato o INSS interpretou no art. 5 que fica mantida a carência disciplinada na Lei 8,213/1991.
Por isso, as aposentadorias criadas com a Reforma (transições e nova regra permanente) também devem observar este requisito, segundo o INSS.
Para quais casos faz diferença?
Na prática, a inclusão do requisito faz uma grande diferença quando o seu cliente possuir períodos de grande duração nos seguintes casos
Tempo de serviço rural sem contribuições antes de 10/1991, e o indenizado a partir de 11/1991
Tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário
Contribuições em atraso de segurados urbanos anteriores à primeira paga sem atraso
Contribuições em atraso de segurados urbanos posteriores à primeira paga sem atraso, quando tiver acontecido a perda da qualidade de segurado
É bom lembrar de que no 4º caso (contribuições atrasadas após a primeira sem atraso) há entendimento no sentido de que no caso das aposentadorias programáveis (tempo de contribuição, idade e especial), a carência seria computada em todos os meses, independentemente da perda da qualidade de segurado.
Isso porque a perda da qualidade de segurado não é considerada na concessão dessas espécies, desde que o segurado conte com (no mínimo) o tempo de contribuição correspondente ao exigido pra carência na DER, conforme o disposto no art. 3º, caput e §1º, da Lei 10.666/2003.
Confira a jurisprudência da sua região e decida o melhor caminho!
Você pode ajudar levar este debate ao STJ ;)
Tem curiosidade sobre estes casos e os fundamentos? Quer participar dessa discussão?
Conta pra gente no blog, nesses dois posts que abordamos esse tema e que também podem te ajudar:
Qual o fundamento para afastar a Carência após a EC 103/2019?
Pra fechar, já vou adiantar aqui algo que vamos comentar no blog.
É possível defender que a carência seja afastada como requisito nas espécies de benefício previstas na Reforma da Previdência, porque:
As portarias estariam inovando com a criação de requisito não previsto na EC 103/2019
As disposições sobre carência da Lei 8.213/1991 se referem a espécies de benefício extintas com a Reforma (aqui tem uma bela discussão a ser aprofundada)
E você, o que acha? Quer contribuir também com essa discussão?
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