Nesse tutorial vamos te mostrar as regras de transição das aposentadorias por tempo de contribuição. Vamos lá?
Regra de Transição #2: Idade Mínima Progressiva (art. 16 da EC 103/2019)
Nessa espécie é preciso que em 2019, a partir da publicação da EC 103/2019 (em 13/11/2019) o homem tenha 61 anos de idade e 35 anos de contribuição, para a mulher e o professor 56 anos de idade e 30 anos de contribuição e no caso de professora 51 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Nesse benefício o requisito da idade aumenta seis meses por ano, acabando em 65 para o homem, 62 para a mulher, 60 para o professor e 57 para a professora. Assim, a pontuação para a aposentadoria comum fica da seguinte forma:
2019 - 61/56
2020 - 61,5/56,5
2021 - 62/57
2022 - 62,5/57,5
2023 - 63/58
(...)
A Renda Mensal Inicial (RMI) é calculada no caso do homem e da mulher partindo de 60% da Média dos Salários, acrescentado de 2% a cada ano, a partir de 20 anos de contribuição do homem e 15 da mulher.
Um bom exemplo: João completando 62 anos em 2020 com 35 anos de tempo de contribuição ele pode se aposentar. O coeficiente será de 90%. Considerando a média aproximada de R$ 1.500,00, ele vai levar uma Renda Mensal Inicial de R$ 1.400,00.
Regra de Transição #3: Pedágio de 50% + Fator Previdenciário (art. 17 da EC 103/2019)
Para esse benefício é necessário que falte no máximo 2 anos no tempo para a aposentadoria na data de publicação da EC 103/2019 (13/11/2019). Assim o homem precisa ter pelo menos 33 anos de tempo de contribuição e a mulher 28 anos de tempo de contribuição nessa data.
Há um pedágio: além de ser necessário completar o período mínimo de tempo (35 anos para homem e 30 para mulher) é necessário contribuir por mais 50% do tempo que faltava para completar 35 ou 30 anos na data da publicação. A RMI é calculada pela Média de 100% dos Salários multiplicada pelo respectivo Fator Previdenciário.
Um exemplo: com a EC 103/2019 publicada em 13 de novembro de 2019, Joana tinha 29 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição, então ela pode aproveitar essa regra de transição. Ela possuía 52 anos, 3 meses e 5 dias de idade.
Para se aposentar na regra vigente antes da Reforma (30 anos para mulher) ainda seria necessário 8 meses e 20 dias. Somado o pedágio de 50% sobre essa diferença aos 30 anos exigidos como tempo de contribuição, o mínimo para Joana se aposentar na regra de transição vai ser 30 anos, 04 meses e 10 dias.
Em 13 de dezembro de 2021 ela consegue atingir essa contagem. Ela estará com 53 anos, 4 meses e 5 dias de idade, já que nesse ano ela ainda não tem a nova soma de pontos da transição do art. 15 (88 pontos), nem a idade mínima progressiva com tempo de contribuição do art. 16 (57 anos de idade + 30 anos de contribuição).
No caso da Joana, o fator ficaria aproximadamente 0,601 (se você não se lembra, confira como calcular no nosso Guia da RMI). Se ela tiver uma média de salários igual a R$ 3.000,00, o Salário de Benefício com o Fator Previdenciário será de R$ 1.803,00.
Regra de Transição #4: Pedágio 100% + Idade Mínima (art. 20 da EC 103/2019)
Por último, nesse benefício é necessário que no mínimo o homem tenha 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. Para a mulher são exigidos 57 anos de idade e 30 anos de contribuição. O pedágio é de 100% do tempo que faltava para completar 35 ou 30 anos na Data da Promulgação da Reforma (13/11/2019).
Há um redutor de 5 anos de idade e tempo de contribuição para os professores que cumpriram o tempo de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.
Se João tinha 34 anos de Tempo de Contribuição em 13/11/2019, faltaria um ano para completar 35. Dessa forma ele precisaria contribuir mais dois anos, um do que falta e mais um do Pedágio.
Nesse caso o cálculo da aposentadoria é da Média de 100% dos Salários. Essa espécie é a Regra de Transição #4: Pedágio 100% + Idade Mínima no CJ.
Para quem se filiar ao INSS após a Reforma não será possível aposentar por Tempo de Contribuição. 😉