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Regras de Transição das Aposentadorias por Tempo de Contribuição

Os cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição envolvem a aplicação de algumas regras de transição. Veja quais são e como aplicar.

Escrito por Isabel

Nesse tutorial vamos te mostrar as regras de transição das aposentadorias por tempo de contribuição. Vamos lá?

Regra de Transição #2: Idade Mínima Progressiva (art. 16 da EC 103/2019)

Essa espécie é voltada para quem já era segurado do INSS antes da Reforma da Previdência.

Ela exige dois requisitos principais:

  1. Tempo mínimo de contribuição anterior à Reforma:

    • Homem: 35 anos

    • Mulher: 30 anos

  2. Idade mínima progressiva, que aumenta seis meses a cada ano até atingir o limite da nova regra geral (65 anos para homens e 62 anos para mulheres).

Para os professores que comprovarem tempo de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, há redução:

  • Homem: 30 anos de contribuição e idade inicial de 56 anos

  • Mulher: 25 anos de contribuição e idade inicial de 51 anos

A tabela abaixo mostra a progressão anual das idades exigidas:

Ano

Mulher

Homem

2019

56

61

2020

56,5

61,5

2021

57

62

2022

57,5

62,5

2023

58

63

2024

58,5

63,5

2025

59

64

2026

59,5

64,5

2027

60

65

2028

60,5

65

2029

61

65

2030

61,5

65

2031

62

65


O valor da aposentadoria é calculado sobre a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.


Aplica-se o coeficiente de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos (para homens) ou 15 anos (para mulheres).

Exemplo:​
João completou 64 anos em 2025 e tem 35 anos de contribuição. Coeficiente: 60% base + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos (homem) = 60% + 2% × (35 − 20) = 60% + 30% = 90% da média.

Se sua média salarial é R$ 2.000,00, a renda inicial será aproximadamente R$ 1.800,00.


Regra de Transição #3: Pedágio de 50% + Fator Previdenciário (art. 17 da EC 103/2019)

Essa regra destina-se a segurados do INSS – dentro do RGPS – que, na data da promulgação da Reforma (13/11/2019), estavam a no máximo dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição anterior à Reforma.

Requisitos:

  • Homem: ter, em 13/11/2019, pelo menos 33 anos de contribuição.

  • Mulher: ter, na mesma data, pelo menos 28 anos de contribuição.

  • Completar o tempo mínimo de contribuição exigido antes da Reforma: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

  • Cumprir também um “pedágio” equivalente a 50% do tempo que faltava, em 13/11/2019, para atingir o tempo mínimo.

  • Não há exigência de idade mínima para requerer o benefício.

Cálculo do benefício

O valor da aposentadoria é calculado pela média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

O fator considera três variáveis: idade, tempo total de contribuição e expectativa de sobrevida, segundo a tabela do IBGE.

Por isso, quanto mais cedo o segurado se aposenta, menor tende a ser o valor final.

Exemplo:

Imagine que Joana tinha, em 13/11/2019, 29 anos e 4 meses de contribuição. Faltavam 8 meses para atingir os 30 anos mínimos exigidos para mulheres.

Aplicando o pedágio de 50%, ela precisará contribuir por mais 8 meses + 4 meses = 12 meses (1 ano).

Assim, Joana poderá se aposentar ao completar 30 anos de contribuição, e a renda será calculada sobre a média de 100% dos salários × fator previdenciário.


Regra de Transição #4: Pedágio 100% + Idade Mínima (art. 20 da EC 103/2019)

Essa regra destina-se a segurados do INSS que estavam filiados até 13/11/2019, e exige o cumprimento de três requisitos cumulativos:

  1. Idade mínima: 60 anos para homens, 57 anos para mulheres.

  2. Tempo mínimo de contribuição anterior à Reforma: 35 anos para homens, 30 anos para mulheres.

  3. Pagamento de pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de promulgação da EC 103/2019. Ou seja: se faltavam 2 anos, deve-se contribuir mais 4 anos (2 + pedágio de 2).

Cálculo do benefício

  • O valor é calculado com base na média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.

  • Não há acréscimo de coeficiente extra (como +2%/ano) nem fator previdenciário. Diferentemente de outras regras, escolhendo-se esta, o segurado resgata a média integral sem aplicação de fator.

Exemplo:

Imagine que o segurado Pedro tinha, em 13/11/2019, 32 anos de contribuição e 55 anos de idade. Faltavam 3 anos para atingir os 35 anos exigidos para homem. Sob a regra do pedágio 100%, ele precisará contribuir por esses 3 anos + 3 anos adicionais (100% de pedágio), totalizando 6 anos.

Assim, excepcionalmente, ele só poderá pedir aposentadoria após completar 35 + 3 pedágio = 38 anos de contribuição e atingir idade mínima de 60 anos. O valor será a média de todos os salários de contribuição desde julho/1994, aplicada integralmente.


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