O auxílio-reclusão é o benefício que assegura a proteção da família do segurado de baixa renda após o seu recolhimento à prisão, o que gera um suporte aos familiares que dependiam deste segurado e presumidamente não conseguiriam se sustentar.
O valor do benefício é corrigido anualmente, com base no art. 13 da EC/20 de 1998.
O requerimento será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento à prisão, e será necessário provar a permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Até a entrada em vigor da Medida Provisória 871 (convertida na Lei 13.846/2019), não era permitido aos dependentes receber esse benefício se o segurado recebia salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. O recebimento de pensão por morte e o salário maternidade também impedem a concessão desse benefício.
A mesma MP passou a exigir uma carência de 24 meses (o que não existia antes) e é devido somente para presos no regime fechado (antes cabia a quem estava no regime semi-aberto).
Para obter o benefício é necessário que:
O segurado tenha qualidade de segurado na data da prisão
Estar preso em regime fechado (a partir da vigência da MP 871)
Carência de no mínimo 24 meses (valendo também a partir da MP 871)
Não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário
Demonstrar a dependência econômica
Possuir o último salário de contribuição até o valor limite para a baixa renda (se preso até 17/01/2019 e se estava desempregado considera-se dentro do limite).
Sobre o valor limite, ele passou a ser calculado na média dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão a partir das prisões realizadas em 18/01/2019. Se o recluso tiver recebido benefício por incapacidade nesses 12 últimos meses, é considerado o Salário de Benefício daquele para o cálculo do enquadramento da baixa renda.
A Renda Mensal Inicial (RMI) é de 100% do que o segurado receberia em caso de Aposentadoria por Invalidez. Mas se a prisão foi realizada a partir de 13/11/2019 (início de vigência da Reforma) a RMI é de 1 Salário Mínimo.
A Data de Início do Benefício (DIB) é contada da data da reclusão, se requerido em até 90 dias. Passado esse prazo, o efeito financeiro conta da data do requerimento. Para os filhos menores de 16 anos, o limite é de 180 dias entre a prisão e a DIB.
Caso o segurado seja posto em liberdade ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado. Se aplica nesse benefício a questão do fim da cota-parte de cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, como na pensão por morte. Para o filho o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido, portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para outros beneficiários o benefício encerrará com seu óbito, se o segurado não for libertado. Se o segurado recluso em regime fechado exercer atividade remunerada, isso não vai incorrer na perda do direito do auxílio-reclusão para os dependentes.
Por fim no caso do segurado recluso que faleceu e contribuiu durante a vigência do auxílio-reclusão, a pensão por morte será calculada considerando o tempo de contribuição adicional e os salários correspondentes, se vantajosa.