Veremos agora as opções avançadas presentes nas configurações iniciais do cálculo de liquidação.
As opções avançadas previamente selecionadas pelo CJ são aquelas previstas no manual de cálculos da justiça federal, e estão corretas em 99% dos casos.
Porém, você pode ficar à vontade pra marcar ou desmarcar essas opções como preferir, fazendo simulações e adequando seu cálculo à realidade.
Aplicar prescrição quinquenal (últimas 60 parcelas): as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação judicial (a data do cálculo), como regra geral, são prescritas. Apenas desmarque esta opção caso você não queira aplicar a regra da prescrição nesse cálculo, ou se a sentença/acórdão permitirem expressamente.
Desmarcando a essa opção, um campo novo se abrirá, chamado de Considerar como prescritas parcelas anteriores a. Quando preenchido, as parcelas anteriores a esta data não serão contadas no cálculo do montante total. Deixe em branco se não quiser aplicar prescrição.
Incluir mês da 'data de início dos juros' na evolução dos juros: essa é uma das opções selecionadas por padrão pelo CJ. Ela incluirá o mês da Data de início dos juros (Termo Inicial) no cômputo da evolução dos juros.
Exemplo: se o termo final do seu cálculo for em 19/03/2019, o mês de março será incluído no cálculos dos juros.
Incluir mês da 'data do cálculo' na evolução dos juros: por regra, o mês da data do cálculo é considerado uma parcela vincenda. Selecionando essa opção, a evolução dos juros incidirão sobre o mês do cálculo. Por padrão, essa opção vem desabilitada.
Zerar parcelas com diferenças negativas: Pode ser que em determinados meses, o benefício devido calculado na liquidação seja inferior ao benefício recebido, o que fará com que a diferença da competência desses meses ficar negativa. Essa opção vem desabilitada por padrão, e ao selecioná-la, essas diferenças negativas serão consideradas com o valor de R$ 0,00.
Incluir mês da decisão no cálculo dos honorários sucumbenciais: a regra diz que, o mês da decisão no cálculo dos honorários sucumbenciais é uma parcela vincenda. Selecionando essa opção, o mês da decisão passará a se considerado no cálculo dos honorários. Por padrão, essa opção vem desabilitada, pois esse argumento não é aceito com frequência.
Parcelar décimo terceiro em agosto e dezembro: desde 2006, o décimo terceiro é parcelado em duas vezes no ano, em agosto e em dezembro (com exceção do ano de 2015 quando a primeira parcela foi paga em setembro).
Parcelar o décimo terceiro nesses meses é a metodologia comum nos cálculos judiciais, apesar de aumentar um pouco (alguns reais) o valor da causa. Essa opção vem selecionada por padrão no CJ, pois é o padrão adotado pelo INSS.
Calcular SELIC com capitalização composta: ao escolher essa opção, a SELIC será calculada usando a multiplicação dos índices mensais (capitalização composta) ao invés de adição (capitalização simples).
Essa opção é mais vantajosa nos cálculos e o próprio INSS tem adotado esse método nos seus cálculos em algumas regiões.
Porém é importante ressaltar que ainda não é uma orientação unificada, então use com cuidado nos cálculos. Caso não queira utilizar essa opção, basta deixa-la desmarcada.
Fixar data de início da SELIC na data de início dos juros, se posterior a 11/2021: marcando essa opção é limitada a acumulação da SELIC na “data de início dos juros”, em outras palavras, a SELIC fica congelada até a data da citação.
Essa nova opção não tem efeito se a data início dos juros for anterior a 11/2021.
Forma de cálculo da proporcionalidade mensal dos salários: neste campo você escolhe como calcular a proporção dos salários que começam ou terminam no meio de um mês.
Se o seu benefício começou a ser recebido no meio do mês, é natural esperar que a parcela deste primeiro mês seja uma fração do valor integral. Mas as formas de cálculo dessa proporção variam.
Aqui você pode escolher entre duas:
Regra usada pelo INSS: Faz a proporção do número de dias trabalhados, limitados a 30, divididos pelo número de dias do mês. Mas o INSS considera um mês de 30 dias ou menos.
Regra dos dias efetivos no mês: Considera a proporção número de dias do trabalhados no mês pelo número de dias do mês efetivamente.