Opções avançadas dos salários de contribuição

Entenda como aplicar opções avançadas com salários de contribuição ao calcular revisão de benefícios não programáveis no CJ.

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Escrito por Leandro
Atualizado há mais de uma semana

Na aba 2 R.M.I., você encontrará abaixo do gráfico dos salários de contribuição, o campo Opções avançadas.

O CJ cuida pra deixar as opções que são mais vantajosas e possuem previsão legal pré selecionadas, assim garantindo mais comodidade pra você. Porém, essas opções podem ser úteis quando é necessário fazer simulações ou adaptações específicas ao seu cálculo.

As opções são as seguintes:

Preencher os períodos com tempo de contribuição e sem salário de contribuição com o salário mínimo:

Quando um período possui tempo de contribuição e não possui um salário de contribuição preenchido, o valor a ser utilizado para este período deve ser o salário mínimo no período conforme o inciso VI, artigo 2º da Lei 8.213/1991.

Salários de contribuição não inferiores ao Salário Mínimo:

O salário de contribuição, para fins do cálculo da RMI, não pode ser inferior ao Salário Mínimo, desta forma, se for preenchido algum valor abaixo do salário mínimo, o cálculo será ajustado conforme a previsão legal do inciso VI, artigo 2º da Lei 8.213/1991.

Salários de contribuição limitados ao teto:

Os salários de contribuição devem ser limitados ao teto-máximo do INSS, conforme previsão legal do parágrafo 5º, artigo 28 da Lei 8.212/1991.

Desconsiderar os salários de períodos que não têm tempo de contribuição:

Não é possível existir um salário de contribuição se não houver tempo de contribuição no mesmo período. Desta forma, se algum salário de contribuição for preenchido em período sem tempo de contribuição associado, o valor será desconsiderado do cálculo. Esta opção pode ser desabilitada quando o cálculo de tempo de contribuição não está completo ou é apenas um esboço da realidade.

Aplicar correção dos salários de contribuição:

Desmarcando essa opção, serão considerados os salários conforme o CNIS ou carta de concessão.

Usar índices ORTN/OTN entre 10/1984 e 10/1988:

Selecionando esta opção, serão usados os índices ORTN de 10/1984 a 10/1989 em vez do INPC. Entre 10/1984 até 10/1988 é adotada por padrão a variação do INPC, entendimento mais favorável adotado pelas contadorias judiciais, devido a redação original da Lei 8.213/1991. Há outra interpretação mais prejudicial usando a ORTN/OTN no mesmo intervalo, conforme o Manual de Cálculos do CJF.

Esse índice e o do Enunciado 75 do TRF3 não podem ser usados juntos, ok? Como mostra na imagem no início do tutorial.

Usar índices conforme Enunciado 75 do TRF3

Com essa opção marcada o CJ vai usar os mesmos índices do Enunciado 75 do TRF3, que são:

  • ORTN-OTN até 04-1979

  • INPC de 05-1979 a 12-1992

  • IRSM de 01-1993 a 06-1994,

  • IPC-R de 07-1994 a 06-1995

  • INPC de 07-1995 a 04-1996

  • IGP-DI de 05-1996 a 01-2004

  • INPC a partir de 02-2004.

Como falado no tópico anterior, essa opção não pode ser usada junto com a opção "Usar índices ORTN/OTN entre 10/1984 e 10/1988."

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