Opções avançadas do valor da causa nas revisões antigas

Veja quais são as opções avançadas do valor da causa nas revisões antigas e entenda um pouco mais sobre elas.

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Escrito por Leandro
Atualizado há mais de uma semana

No CJ você tem várias opções para configurar o valor da causa e vou te mostrar cada uma delas.

Incluir parcelas vincendas

O CPC (parágrafo 3º, art 292) prevê a inclusão das prestações dos próximos 12 meses se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. Então, o cálculo correto das parcelas vincendas inclui as próximas 12 parcelas do benefício previdenciário (inclusive com o décimo terceiro).

Aplicar prescrição quinquenal (últimas 60 parcelas)

Temos um artigo próprio sobre esse tema. Clique aqui pra saber mais.

Parcelar décimo terceiro em agosto e dezembro

Depois de 2006 o décimo terceiro é parcelado em duas vezes no ano, em agosto e em dezembro (com exceção do ano de 2015 quando a primeira parcela foi paga em setembro). Parcelar o décimo terceiro nesses meses é a metodologia comum nos cálculos judiciais, apesar de aumentar um pouco (alguns reais) o valor da causa.

Zerar parcelas com diferenças negativas

Se o benefício recebido for maior que o benefício devido, a diferença ficará negativa. Marcando essa opção, o cálculo passa a considerar o valor negativo como R$0,00.

Omitir 13º depois da DCB (se houver DCB)

Se o seu benefício cessou, é comum que haja a interrupção do pagamento do 13° proporcional. Selecione essa opção se for o seu caso.

Omitir 13º das parcelas vincendas

Com esta opção, o décimo terceiro é omitido do cálculo das parcelas vincendas.

Forma de cálculo da proporcionalidade mensal dos salários

Neste campo você escolhe como calcular a proporção dos salários que começam ou terminam no meio de um mês.

Se o seu benefício começou a ser recebido no meio do mês, é natural esperar que a parcela deste primeiro mês seja uma fração do valor integral. Mas as formas de cálculo dessa proporção variam.

Aqui você pode escolher entre duas opções, a primeira é a Regra usada pelo INSS: Faz a proporção do número de dias trabalhados, limitados a 30, divididos pelo número de dias do mês. Mas o INSS considera um mês de 30 dias ou menos.

Já a segunda é a Regra dos dias efetivos no mês: Considera a proporção número de dias do trabalhados no mês pelo número de dias do mês efetivamente.

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