Um dia pode fazer a diferença na aquisição de direito de seu cliente, certo?!
Está todo mundo de olho nos casos de direito adquirido!
Por isso, é importante analisar com precisão e deixar bem delimitadas as datas em que se aplicam as regras pré e pós Reforma.
Então, vou te mostrar as premissas das datas definida aqui no CJ:
O direito adquirido deve ser analisado até 13/11/2019 (inclusive);
A vigência das novas regras e regras de transição também valem a partir de 13/11/2019 (inclusive).
Vigência da EC 103/2019
A Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) foi promulgada em 12/11/2019, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia seguinte, 13/11/2019.
A sua vigência é imediata para a maioria das novas regras, incluindo regras de transição e novas espécies de benefícios do RGPS, como é descrito no artigo 36, inciso III, da EC 103/2019:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
(...)
III – nos demais casos, na data de sua publicação.
Exceções - Redobre sua atenção!
Organizei aqui pra você de forma prática as exceções:
Alterações tributárias, que entrarão em vigor em 01/03/2020
Regimes Próprios de outros entes (como Estados e Municípios) que dependerão de lei própria editada pelo Poder Executivo correspondente
Elas também estão previstas no art. 36, incisos I e II ;)
Direito adquirido e Data Limite dos Benefícios Anteriores à EC 103/2019
A data limite para análise do direito adquirido é 13/11/2019!
Para ter o direito a um dos benefícios do RGPS anteriores à EC 103/2019, todos os requisitos devem ser cumpridos até essa data (13/11/2019).
Essa data também é chamada de DICB (Data de Implemento das Condições Necessárias à Concessão do Benefício).
Se o seu cliente adquiriu o direito a um benefício até essa data limite, você pode dar entrada no processo administrativo, se lembrando de que os efeitos financeiros (em regra) começam a partir da DER (Data de Entrada do Requerimento).
Mas e a redação do art. 3º da EC 103/2019?
Existe certa confusão com a redação do art. 3º, devido à frase “até a data da entrada em vigor”, que pode gerar uma interpretação ambígua se analisada isoladamente.
Veja você mesmo o texto integral do artigo art. 3°, caput:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Assim, há quem defenda a interpretação de que existe direito adquirido aos benefícios antigos se cumpridos seus requisitos até 13/11/2019 (data de entrada em vigor), e apenas no dia seguinte, em 14/11/2019, se iniciaria a produção de efeitos das novas regras e regras de transição..
Porém, a leitura do caput do artigo 3º deve ser feita em conjunto com o art. 36.
Por isso, nossos especialistas defendem que:
O direito adquirido deve ser analisado até 13/11/2019 (inclusive);
A vigência das novas regras e regras de transição também valem a partir de 13/11/2019 (inclusive).
O próprio INSS confirmou na Portaria 450/2020 essa interpretação mais favorável aos beneficiários, e validamos isso em testes no Simulador do Meu INSS!
No Cálculo Jurídico os seus cálculos já consideram essas datas!
Alteramos no CJ a interpretação anterior (mais restritiva e adotada por precaução) que considerava a análise do direito adquirido até 12/11/2019 (o dia anterior à publicação da EC 103/2019), porque as regras antigas perdem a vigência em 13/11/2019.
Como o art. 3º permite a análise de direito adquirido até 13/11/2019, e o próprio INSS reconhece essa interpretação mais favorável, modificamos este critério.
Todos seus cálculos estão atualizados após a modificação! ;)
EC 20/1998 é um precedente confiável
A Emenda Constitucional 20/1998 é um bom parâmetro de interpretação do mesmo raciocínio adotado pelo INSS e pelo CJ para a EC 103/2019, porque sua vigência teve início em 16/12/1998, data de publicação no DOU (Diário Oficial da União).
Essa data é usada até hoje em análises de direito adquirido no INSS e no Judiciário!
Isso dá uma boa segurança sobre a interpretação da vigência e direito adquirido na EC 103/2019!
Obs.: Você pode observar que na redação da EC 20/1998 há também artigos com redação semelhante: um que menciona o direito adquirido até a data de publicação (art. 3º) e outro que determina a vigência na data de publicação da Emenda (art. 17º).